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Jurisprudências

STFRE 1.608.348 AgR

Repercussão geral: deficiência de fundamentação

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Repercussão geral. Deficiência de fundamentação. Medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde. Competência. Tema 1.234/RG. Modulação dos Efeitos. Ressarcimento. Acórdão recorrido alinhado à jurisprudência do STF. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto pelo Estado de Santa Catarina, sob fundamento da deficiência da demonstração da repercussão geral e em razão da decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência firmada por esta Suprema Corte, nos Temas nº 6 e 1.234/RG

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso extraordinário apresentou fundamentação suficiente para demonstrar a existência de repercussão geral; e (ii) saber se o acórdão recorrido, ao manter a competência da justiça estadual e a possibilidade de ressarcimento administrativo, está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o fornecimento de medicamentos e o deslocamento de competência.

III. Razões de decidir

3. A parte recorrente não demonstrou, na petição do recurso extraordinário, a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo, conforme exigido pelos artigos 1.035, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a afirmação genérica de repercussão geral ou a simples indicação de tema ou precedente são insuficientes, e a deficiência na fundamentação da preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário, não podendo ser suprida posteriormente em agravo interno devido à preclusão consumativa.

5. O entendimento acolhido no acórdão impugnado está alinhado à jurisprudência desta Suprema Corte, que permite, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos cumulativamente os requisitos dos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral.

6. As hipóteses que implicam deslocamento de competência para a Justiça Federal alcançam apenas os feitos ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito do Tema nº 1.234 da repercussão geral (19.09.2024), afastando sua incidência sobre os processos já em tramitação nessa data.

7. O direito de ressarcimento do ente que arcar com o ônus financeiro é reconhecido e deve ser efetivado por via administrativa ou via própria, em cumprimento de sentença, conforme o Tema nº 1.234 da repercussão geral.

IV. Dispositivo e tese

8. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

9. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento. Por fim, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

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