TSTRR-Ag 1125-89.2022.5.12.0028
Horas extras: acordo de compensação de jornada
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Horas extras
- Acordo de compensação de jornada
- Atividade insalubre
- Ausência de licença prévia da autoridade competente
- Previsão em norma coletiva
- Invalidade
Ementa
I- AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1046. DIREITO INDISPONÍVEL. NORMA DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. SÚMULA Nº 85, ITEM VI, DO TST. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento, no tópico. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1046. DIREITO INDISPONÍVEL. NORMA DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. SÚMULA Nº 85, ITEM VI, DO TST. Em face da possível contrariedade à Súmula n° 85, VI, desta Corte Superior, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1046. DIREITO INDISPONÍVEL. NORMA DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. SÚMULA Nº 85, ITEM VI, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento do Tema 1.046 (ARE nº 1.121.633), consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas, exceto diante dos denominados " direitos absolutamente indisponíveis ". A leitura do voto condutor permite identificar uma sinalização quanto ao alcance e extensão dessa regra, albergando como direitos absolutamente indisponíveis um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais , asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. 2. Há complexa e candente controvérsia acerca da abrangência do terceiro item - normas infraconstitucionais que assegurem um patamar civilizatório mínimo aos trabalhadores, nesse sentido, revela-se imperioso ressaltar que, no caso concreto, o direito sob mitigação constitui norma de saúde, segurança e higiene do trabalho, porquanto atrelado à preservação de um ambiente laboral saudável, com o fim de garantir ao trabalhador o descanso necessário para restabelecer seu organismo e preservar sua higidez física e mental ao longo da prestação diária de serviços. 3. Ademais, o entendimento consolidado desta Corte no item VI, da Súmula nº 85 do TST, não admite " acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". 4. Com efeito, nos casos de prorrogação de jornada em ambiente insalubre, devem ser observadas as normas de proteção à saúde, de modo que quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, nos termos do art. 60 da CLT. Consequentemente, a licença prévia da autoridade competente para a celebração do sistema de compensação de jornada em atividade insalubre consiste em pressuposto de validade do regime compensatório, previsto em norma de ordem pública, de modo que o seu descumprimento acarreta a invalidade do sistema de compensação da jornada de trabalho, nos termos da referida Súmula nº 85, já que não se trata de mera inobservância de formalidade legal. 5. Assim, em consonância com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Corte Superior, o regime de compensação adotado resta descaracterizado porque a reclamante trabalhava em condições insalubres, sem que houvesse licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene, saúde e segurança do trabalho para a prorrogação da jornada. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por contrariedade aos termos da Súmula n° 85, VI, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, invalidando o regime de compensação adotado, condenar a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à 7h20 diária e 44ª hora semanal, com adicional de no mínimo 50% ou outro mais vantajoso, se houver, e reflexos decorrentes, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Indexação
Compensação em Atividade Insalubre