Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000797-53.2024.5.19.0010

Deserção do recurso ordinário: indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso ordinário
  • Indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita
  • Pessoa jurídica
  • Insuficiência econômica não comprovada
  • Prazo para efetuar o preparo
  • Ausência de recolhimento

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. INDEFERIDO O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. PRAZO PARA EFETUAR O PREPARO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, não se constata omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. Esta Turma registrou que, embora oportunizada pelo Tribunal de origem a realização do preparo após o indeferimento da gratuidade de justiça, a parte reclamada permaneceu inerte no prazo assinalado, circunstância suficiente para a manutenção da deserção, sobretudo porque não comprovada a insuficiência econômica apta à concessão do benefício, nos termos da Súmula nº 463, II, do TST. As alegações de violação do art. 99, § 7º, do CPC e dos princípios invocados não infirmam a ratio decidendi adotada, fundada na inércia da parte em efetuar o preparo. A parte embargante busca, na verdade, rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 11 de maio de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.