TSTAg-AIRR 0011361-65.2023.5.03.0077
O apelo, contudo, foi apresentado apenas em 20/03/2023 (quinta-feira), razão pela qual se afigura intempestivo
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AGRAVO INTEMPESTIVO. A decisão monocrática impugnada foi publicada em 25/02/2025 (terça-feira), findando o octídio para a interposição do agravo em 11/03/2025 (terça-feira). O apelo, contudo, foi apresentado apenas em 20/03/2023 (quinta-feira), razão pela qual se afigura intempestivo. Ressalte-se que o Agravante não alega, tampouco apresenta provas, no sentido de que houve indisponibilidade no sistema de protocolo de recursos. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto, impõe-se aplicar ao Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 10.000,00), o que perfaz o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertido em favor do Sindicato Autor, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 10 de junho de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator