TSTEDCiv-Ag-AIRR 0010113-13.2015.5.05.0102
Omissão não configurada: multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Omissão não configurada
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
- Caráter facultativo e discricionário
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CARÁTER FACULTATIVO E DISCRICIONÁRIO. Esta Turma negou provimento ao agravo do reclamante, mantendo a decisão monocrática, sem, contudo, impor a penalidade pecuniária requerida em contraminuta. A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é corolário lógico do desprovimento do agravo, mas faculdade conferida ao Colegiado quando verificada a inadmissibilidade ou improcedência manifesta. A ausência de condenação reflete o entendimento da Turma de que tais requisitos não foram preenchidos, não subsistindo o vício de omissão. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 13 de março de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora