TSTRR 11550-74.2021.5.03.0057
Premissas fáticas essenciais para o deslinde da controvérsia
- Direito do Trabalho
- Premissas fáticas essenciais para o deslinde da controvérsia
- Horas Extras
- Negativa de Prestação Jurisdicional
- Compensação em Atividade Insalubre
Ementa
RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS ACIMA DE DEZ HORAS DIÁRIAS E AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DAS AUTORIDADES COMPETENTES PARA COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO EM AMBIENTE INSALUBRE. ARTIGOS 59, § 2º, E 60 DA CLT. PREMISSAS FÁTICAS ESSENCIAIS PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1- Em face da natureza extraordinária do recurso de revista e tendo em vista a necessidade do prequestionamento de todas as matérias impugnadas (Súmula 297 do TST), faz-se necessário que todas as questões suscitadas, bem como aquelas que envolvam a prova, sejam exaustivamente analisadas pelas instâncias ordinárias. 2- No caso concreto, o acórdão deu provimento ao recurso da reclamada para absolvê-la da condenação ao pagamento de horas extras e seus reflexos, sem se manifestar sobre a tese recursal de invalidade do sistema de compensação de jornada, por descumprimento das exigências do art. 60 da CLT, do inciso VI da Súmula 85 do TST e da ausência de licença prévia das autoridades competentes para legitimar as prorrogações da jornada de trabalho, o que configura negativa de prestação jurisdicional Recurso de revista de que se conhece e a que dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que este proceda ao exame dos embargos de declaração opostos pelo reclamante, adotando pronunciamento explícito sobre as omissões ali apontadas, notadamente acerca da prestação habitual de horas extras acima dos limites previstos no artigo 59, § 2º, da CLT (dez horas diárias), bem como quanto à existência/inexistência de licença prévia da autoridade competente para prorrogação da jornada realizada em ambiente insalubre (art. 60 da CLT). Ainda, declara-se prejudicado o exame do tema remanescente.
Indexação
Horas Extras; Negativa de Prestação Jurisdicional; Compensação em Atividade Insalubre