STJAgRg no HC 1.013.706
Dosimetria da pena: tráfico de drogas
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Tráfico de drogas
- Tráfico privilegiado
- Regime inicial de cumprimento de pena
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade na manutenção da condenação do agravante.
2. A defesa pleiteia o redimensionamento da pena, com afastamento da exasperação na primeira fase da dosimetria, o reconhecimento do tráfico privilegiado e a alteração do regime inicial de cumprimento de pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a exasperação da pena base na primeira fase da dosimetria, em razão dos maus antecedentes e da quantidade e variedade de drogas apreendidas, foi legítima; (ii) saber se é possível o reconhecimento do tráfico privilegiado, considerando os elementos fáticos apontados pelas instâncias ordinárias; e (iii) saber se o regime inicial de cumprimento de pena pode ser alterado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A exasperação da pena base na primeira fase da dosimetria foi legitimada pelas instâncias ordinárias, considerando os maus antecedentes do agravante, que não se sujeitam ao período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal, e a quantidade e variedade das drogas apreendidas (148,91g de cocaína e 551,02g de maconha).
5. O reconhecimento do tráfico privilegiado foi afastado pelas instâncias ordinárias, que constataram a dedicação do agravante a atividades criminosas, com base em elementos fáticos como a quantidade, qualidade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas, além de condenação pretérita por tráfico de drogas.
6. A alteração do regime inicial de cumprimento de pena foi considerada prejudicada, sendo o regime fechado adequado à reprimenda imposta.
7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de provas, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento:Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Os maus antecedentes não se sujeitam ao período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal.
2. A exasperação da pena base pode ser legitimada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas.
3. O tráfico privilegiado não pode ser reconhecido quando há elementos fáticos que indicam dedicação do agente a atividades criminosas.
4. A alteração do regime inicial de cumprimento de pena é prejudicada quando não há redimensionamento da pena.
Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 64, I.
Tese
1. Os maus antecedentes não se sujeitam ao período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal.
2. A exasperação da pena base pode ser legitimada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas.
3. O tráfico privilegiado não pode ser reconhecido quando há elementos fáticos que indicam dedicação do agente a atividades criminosas.
4. A alteração do regime inicial de cumprimento de pena é prejudicada quando não há redimensionamento da pena.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.