Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 747-20.2019.5.12.0035

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA –RECLAMADA INFORMOU NÃO POSSUIR TESTEMUNHAS PRESENTES –AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO ADIADA –INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL –PRECLUSÃO . No caso em tela, o TRT de origem rejeitou a preliminar de nulidade da sentença de piso por cerceamento do direito de defesa, em razão do indeferimento da oitiva de testemunhas da ré, sob o fundamento de que "Conforme se observa da ata de audiências constante às fls. 472, a ré informou que não possuía testemunhas presentes ", bem como que "Assim, correta a decisão da Magistrada sentenciante que indeferiu a oitiva de testemunhas da ré na audiência adiada ". Conforme é consabido, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de considerar configurado o cerceamento do direito de defesa quando há indeferimento da intimação da testemunha mesmo comprovado o convite realizado para prestar depoimento, o que não é a hipótese dos autos. Ora, tendo a reclamada salientado que não possuía testemunhas presentes quando da realização da audiência de instrução, havendo o adiamento da referida audiência, resta preclusa a oportunidade de a ré produzir prova testemunhal. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Nulidade

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.