TSTEDCiv-RR-Ag-RR 0000001-02.2024.5.22.0003
Omissão no julgado: administradora de cartão de crédito
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Omissão no julgado
- Administradora de cartão de crédito
- Enquadramento como financeira
- Aplicação das normas coletivas dos financiários
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO NO JULGADO. ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. ENQUADRAMENTO COMO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS DOS FINANCIÁRIOS. As administradoras de cartão de crédito enquadram-se como empresas financeiras e, portanto, equiparam-se às instituições bancárias para os efeitos do art. 224 da CLT (Súm. 55 do TST). Diante da equiparação da empregadora da reclamante como financeira, devem ser concedidos à reclamante os benefícios inerentes à categoria. A aplicação dos instrumentos coletivos da categoria dos empregados financiários é consequência lógica do reconhecimento da condição de financiária da reclamante e da classificação da reclamada como financeira. Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, dar-lhes provimento, com efeito modificativo, nos termos da Súmula n.º 278 desta Corte, para, sanando a omissão apontada, diante do reconhecimento da condição de financiária, reconhecer que a reclamante fica submetida às normas convencionais da categoria dos financiários, fazendo jus aos pleitos decorrentes das normas coletivas da aludida categoria (diferenças de piso salarial, PLR, auxílio-refeição, ajuda-alimentação e cesta-alimentação), observados os pactos coletivos juntados aos autos e limitados aos benefícios pleiteados na petição inicial. Brasília, 21 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator