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Jurisprudências

TSTE-ED-RR 444-97.2015.5.06.0007

Cbtu: diferenças salariais

Relator(a): José Roberto Freire Pimenta

  • Direito do Trabalho
  • Direito Imobiliário
  • Cbtu
  • Diferenças salariais
  • Incorporação de gratificação de função
  • Opção por novo regulamento
  • Renúncia
  • ________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 894, II

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. CBTU. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. OPÇÃO POR NOVO REGULAMENTO. RENÚNCIA. SÚMULA 51, II, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos em embargos de declaração em recurso de revista em que se discute o direito à incorporação de gratificação de função, com base em norma interna, em face da adesão ao novo Plano de Emprego Comissionado, que não prevê a possibilidade de incorporação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a adesão do empregado ao novo Plano de Emprego Comissionado da CBTU implica renúncia ao direito de incorporação da gratificação de função, previsto em regulamento anterior da empresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Turma entendeu que a adesão do reclamante ao novo plano salarial importou em renúncia às regras do sistema anterior, sobre o qual se baseia sua pretensão, de incorporação da gratificação de função, atraindo a incidência da Súmula nº 51, II, do TST. 4. A jurisprudência atual e iterativa do TST é no mesmo sentido, ou seja, de que a adesão ao novo plano importa em renúncia às vantagens do regulamento anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 5 Recurso de Embargos não conhecido. ________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 894, II; CF, arts. 5º, XXXVI, 7º, VI e X, 9º, 444 e 468. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 51, II; TST, AgR-E-ED-ARR-1621-32.2011.5.06.0009; TST, AIRR-1671-54.2017.5.06.0007; TST, AIRR-130507-73.2015.5.13.0022; TST, AIRR-413-47.2015.5.06.0017; TST, ARR-273-15.2015.5.03.0011; TST, AIRR-1720-13.2017.5.06.0002; TST, RR-427-70.2015.5.06.0004; TST, Ag-AIRR-417-87.2015.5.06.0016; TST, AIRR-1656-49.2017.5.06.0019; TST, Ag-AIRR-1282-47.2014.5.06.0016.

Decisão

Acordam os Ministros por maioria, não conhecer dos embargos, vencido o Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta, Relator.

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