TSTAg-AIRR 0000860-04.2022.5.10.0009
Plano de assistência odontológica: adesão ao novo plano
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Plano de assistência odontológica
- Adesão ao novo plano
- Renúncia expressa às regras do antigo plano
- IRR 21
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. PLANO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA. ADESÃO AO NOVO PLANO. RENÚNCIA EXPRESSA ÀS REGRAS DO ANTIGO PLANO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 51, II, DO TST. DESPROVIMENTO. 1. Consta no acórdão regional que a reclamante assinou o termo de adesão ao novo PCCS 2021, momento no qual renunciou, de forma expressa, às regras do antigo plano de cargos e salários. 2. Em tal hipótese, incide a diretriz traçada na Súmula n.º 51, II, do TST, segundo a qual “Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro”. Agravo interno desprovido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA COMO DOCUMENTO SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. IRR 21. DESPROVIMENTO. 1. Consta no acórdão regional que a mera declaração da pessoa física de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, salvo se ilidida por meio idôneo, possui presunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. Ressaltado, ainda, não haver informação em sentido contrário e suficiente a infirmar a declaração apresentada. 2. De acordo com a tese firmada no IRR n.º 21 (IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), a declaração da pessoa física de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, salvo se ilidida por meio idôneo, goza de presunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. Agravo interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer os agravos e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 15 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora