STJEDcl no AREsp 3.086.009
Recuperação judicial: habilitação/impugnação de crédito
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Habilitação/impugnação de crédito
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Retificação de crédito fundada em parecer da administração judicial
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO/IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA RECEBIDA COMO IMPUGNAÇÃO (ART. 10, § 5º, DA LEI N. 11.101/2005). RETIFICAÇÃO DE CRÉDITO FUNDADA EM PARECER DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. LITIGIOSIDADE CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. ERRO MATERIAL INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao apelo nobre em incidente de habilitação/impugnação de crédito no âmbito da recuperação judicial.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise do recebimento da habilitação tardia como impugnação e da litigiosidade; (ii) é possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ diante da retificação do crédito baseada em parecer da administração judicial; (iii) há dissenso sobre o cabimento de honorários sucumbenciais quando presente impugnação, com aplicação da Súmula 83/STJ; e (iv) subsiste erro material quanto à referência ao art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC.
3. Não se verifica omissão: o acórdão enfrenta, de forma clara, a possibilidade de receber habilitação retardatária como impugnação prevista na Lei n. 11.101/2005, esclarece a inexistência de decisão surpresa e afirma que a retificação do crédito é consequência lógica do incidente; reconhece a litigiosidade e o cabimento de honorários com base na orientação desta Corte.
4. A pretensão de rediscutir a retificação do crédito demanda revolver premissas fático-probatórias assentadas em pareceres e cálculos da administração judicial, hipótese barrada pela Súmula 7/STJ; quanto aos honorários, a decisão está em conformidade com a jurisprudência que admite a condenação diante da litigiosidade, atraindo a Súmula 83/STJ.
5. Inexiste erro material: a referência ao art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC decorre das próprias causas de pedir do recurso especial, no qual se alegaram violação desses dispositivos e se discutiu parâmetros de fixação da verba.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.