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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 1.790.307

Prescrição: código civil de 1916

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO CIVIL DE 1916. VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE, POR INTERPOSTA PESSOA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ABERTURA DA SUCESSÃO.

1. Sob a égide do Código Civil de 1916, a pretensão de venda de ascendente a descendente por interposta pessoa prescreve no prazo de 4 anos contados da abertura da sucessão do alienante. Precedentes.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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