TSTAg-AIRR 2098-46.2011.5.02.0242
Reintegração: servidor público celetista
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Reintegração
- Servidor público celetista
- Contratação após a emenda constitucional 19/98
- Ausência de estabilidade
- Não reconhecimento
- Empregado Público
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. REINTEGRAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. CONTRATAÇÃO APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 19/98. ART. 41 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, uma vez que o Tribunal Regional decidiu em conformidade com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, no sentido de que o servidor público celetista contratado após a alteração da redação do art. 41 da Constituição da República pela Emenda Constitucional 19/98, não faz jus à estabilidade prevista no caput do referido dispositivo. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Empregado Público