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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000669-90.2024.5.02.0009

Horas extras: cargo de confiança

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte, no sentido de que não pode ser enquadrada na exceção prevista no inciso II do art. 62 da CLT, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual, “atuando como Coordenadora de Operações Bilíngue, a reclamante detinha parcela de poder de mando e gestão, pois administrava a rotina de uma equipe de 16 supervisores, cada qual com 18 a 20 empregados subordinados. Cuidava da escalação das férias e de métricas de resultado, por exemplo”. Restou expressamente consignado que ”essas atividades demonstram a fidúcia inerente ao cargo ocupado, no qual efetivamente gerenciava pessoas” e que a autora “recebia remuneração superior à de seus subordinados, em patamar maior que 40%”. 4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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