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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010794-26.2022.5.15.0080

Indeferimento de prova emprestada: pretensão apresentada após o encerramento da instrução processual

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Indeferimento de prova emprestada
  • Pretensão apresentada após o encerramento da instrução processual
  • Nulidade não configurada
  • Incólume, pois, o art. 5º, LV, da Constituição da República
  • Motorista profissional
  • Horas extras

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA EMPRESTADA. PRETENSÃO APRESENTADA APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. A partir das razões recursais, verifica-se que a parte agravante suscitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, ao argumento de que o juízo de primeiro grau indeferiu a produção de prova. 2. Na hipótese, foi indeferida a pretensão patronal quanto à juntada de prova emprestada, porquanto a referida insurgência se deu após o encerramento da instrução processual. 3. Nesse sentido, constata-se que a Corte de origem decidiu de acordo com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, que admite, nos termos do art. 845 da CLT, a juntada de documentos pela parte reclamante, após a inicial, e pela reclamada após a contestação, desde que antes do encerramento da instrução processual. Precedentes. 4. Logo, a parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, eis que não restou demonstrada a nulidade alegada; incólume, pois, o art. 5º, LV, da Constituição da República. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no particular. MOTORISTA PROFISSIONAL. HORAS EXTRAS. TEMPO DE ESPERA. TESE EXARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI Nº 5.322/DF. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. É ônus da parte impugnar a decisão recorrida, nos termos em que proposta, consoante disposto na Súmula nº 422, item I, do TST. Não tendo a agravante se eximido de tal ônus, o agravo de instrumento não mereceria sequer conhecimento, o que impõe a manutenção da decisão monocrática ora agravada, ainda que por fundamento diverso. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no particular. INTERVALO INTERJORNADAS. FRACIONAMENTO AUTORIZADO POR NORMA COLETIVA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. Com efeito, a parte agravante não atendeu aos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que transcreveu, no recurso de revista, apenas o acórdão de embargos, o qual não abrange todos os aspectos essenciais à elucidação da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional; restando, pois, evidente a não observância dos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no particular.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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