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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0100021-38.2019.5.01.0204

Execução: alegada nulidade dos atos processuais

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Alegada nulidade dos atos processuais
  • Controvérsia quanto à intimação do terceiro adquirente
  • Fica prejudicada a análise
  • Prazo para declaração de nulidade do negócio jurídico
  • Fica prejudicada a análise da transcendência

Ementa

AGRAVO DO TERCEIRO EMBARGANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ALEGADA NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. CONTROVÉRSIA QUANTO À INTIMAÇÃO DO TERCEIRO ADQUIRENTE. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. O trecho do acórdão do TRT, transcrito no recurso de revista, não demonstra o prequestionamento sob o enfoque dos arts. 5º, XXII, e 6º, caput, da Constituição Federal, de maneira que não está atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sendo materialmente impossível o confronto analítico, nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Também, a parte alega violação dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, mas não faz o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e os dispositivos invocados, pelo que não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, no particular. Fica prejudicada a análise. Agravo a que se nega provimento. PRAZO PARA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. O trecho do acórdão do TRT, transcrito no recurso de revista, não demonstra o prequestionamento sob o enfoque dos arts. 1º, II, III e IV, da Constituição Federal, de maneira que não está atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sendo materialmente impossível o confronto analítico, nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Por outro lado, a parte tão somente efetuou a transcrição do teor dos arts. 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, sem fundamentar as razões da violação. Nesse particular, a transcrição do texto normativo não atende à exigência legal prevista no art. 896, §1º-A, II, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA NO PROCESSO CÍVEL. DAÇÃO EM PAGAMENTO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Quanto aos temas em epígrafe, não foram transcritos, nas razões do recurso de revista, os trechos do acórdão recorrido que demonstrariam o prequestionamento das matérias que a parte pretendia devolver ao exame desta Corte Superior. Incide, no caso, o disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 26 de agosto de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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