TSTRR 583-31.2019.5.09.0652
Supressão de horas extras prestadas habitualmente
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Supressão de horas extras prestadas habitualmente
- Reconhecimento pela via judicial
- Descaracterização da jornada de 8h
- Retorno à jornada prevista no artigo 224, caput , da CLT
- Aplicabilidade da indenização prevista na súmula n.º 291 do TST
- Prejudicado o tema remanescente do recurso do reclamante
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS PRESTADAS HABITUALMENTE. RECONHECIMENTO PELA VIA JUDICIAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA JORNADA DE 8H. RETORNO À JORNADA PREVISTA NO ARTIGO 224, CAPUT , DA CLT. APLICABILIDADE DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NA SÚMULA N.º 291 DO TST. PRECEDENTES. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS PRESTADAS HABITUALMENTE. RECONHECIMENTO PELA VIA JUDICIAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA JORNADA DE 8H. RETORNO À JORNADA PREVISTA NO ARTIGO 224, CAPUT , DA CLT. APLICABILIDADE DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NA SÚMULA N.º 291 DO TST. PRECEDENTES. Demonstrada a possível violação do art. 7.º, VI, da CF/88, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS PRESTADAS HABITUALMENTE. RECONHECIMENTO PELA VIA JUDICIAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA JORNADA DE 8H. RETORNO À JORNADA PREVISTA NO ARTIGO 224, CAPUT , DA CLT. APLICABILIDADE DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NA SÚMULA N.º 291 DO TST. PRECEDENTES. A controvérsia instalada consiste em analisar se a supressão pelo Banco/empregador, das horas extras reconhecidas por força de decisão judicial anterior, prestadas de forma habitual, pela descaracterização da jornada de 8h, com retorno à jornada de 6h prevista no art. 224, caput , da CLT, enseja indenização na forma da Súmula n.º 291 do TST, redução salarial. Hipótese na qual o Regional de origem considerou indevida a indenização. Contudo, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de ser devida a indenização prevista na Súmula n.º 291 desta Corte, redução de horas extras habituais, ainda que o reconhecimento anterior da prestação de horas extras habituais decorra de provimento jurisdicional, com retorno à jornada normal de seis horas diárias, ante a constatação de que o empregado não estava inserido na exceção prevista no artigo 224, § 2.º, da CLT. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido, no tema. Prejudicado o tema remanescente do recurso do reclamante.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir na apreciação do Agravo de Instrumento; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 7.º, VI, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, condenar o Banco recorrido a indenizar pela supressão das horas extras, nos termos da Súmula n.º 291 do TST, observando-se para o cálculo da parcela o período em que o empregado exerceu jornada de 8 horas com o recebimento das 7.ª e 8.ª horas como extras, bem como o lapso prescricional de 5 anos (12/6/2014), conforme se apurar em liquidação. Invertido o ônus da sucumbência, condena-se o reclamado ao pagamento das custas processuais e excluem-se os honorários de sucumbência fixados a cargo do reclamante. Fixam-se honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte ré, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação (art. 791-A, caput e § 2.º da CLT). Fixa-se como valor provisório da condenação R$ 20.000,00 com custas judiciais de R$ 400,00. Prejudicado o tema remanescente do recurso do reclamante.