Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFRcl 98.674 AgR

Medidas protetivas de urgência: ato reclamado anterior ao paradigma

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito constitucional e processual civil. Agravo regimental na reclamação. Medidas protetivas de urgência. Tema 1.412 da repercussão geral. Ato reclamado anterior ao paradigma. Inviabilidade da reclamação. Precedentes. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a reclamação ajuizada contra acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que indeferiu medidas protetivas e determinou o arquivamento do feito. As agravantes invocam o julgamento superveniente do Tema 1.412 da repercussão geral.

II. Questão em discussão

2. Saber se o julgamento superveniente do Tema 1.412 pode tornar admissível reclamação dirigida a ato judicial anterior à formação do paradigma.

III. Razões de decidir

3. A reclamação destinada a garantir a autoridade de decisão desta Corte pressupõe que o paradigma já existisse quando praticado o ato impugnado. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite reclamação fundada em paradigma posterior ao ato reclamado.

4. O acórdão reclamado foi publicado em 17.6.2026, enquanto o Tema 1.412 foi julgado somente em 19.8.2026. O precedente superveniente não retroage para transformar o ato anterior em afronta à autoridade desta Corte.

5. A tese superveniente pode ser suscitada nas vias processuais próprias, mas não supre retroativamente requisito de cabimento da reclamação. Subsiste, ademais, a inadequação da via para a concessão originária de medidas individualizadas e para a reavaliação das premissas concretas do ato reclamado.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.