TSTEDCiv-Ag-AIRR 101032-70.2019.5.01.0247
FGTS: diferenças
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- FGTS
- Diferenças
- Verbas rescisórias
- Multa do artigo 477 da CLT
- Óbice de natureza processual
- Rescisão indireta
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. FGTS. DIFERENÇAS. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 2. RESCISÃO INDIRETA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, o acórdão regional aplicou o óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT quanto aos tópicos relativos ao FGTS, diferenças de verbas rescisórias e multa do artigo 477 da CLT, deixando de examinar a transcendência das matérias. Quanto à rescisão indireta, o recurso de revista fundamenta-se em suposta violação do artigo 5º, II, da Constituição da República, sendo possível apenas a aferição de violação reflexa, não direta, o que impede o exame da transcendência. Assim, não se constata omissão, mas mero inconformismo com a decisão. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.
Indexação
Depósito / Diferença de Recolhimento; Multa do Artigo 477 da CLT; Rescisão Indireta