TSTAg-AIRR 0000800-61.2024.5.13.0014
Não concessão do intervalo para recuperação térmica
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Não concessão do intervalo para recuperação térmica
- Anexo 3 da nr nº 15 do mte
- Pagamento como horas extras
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ANEXO 3 DA NR Nº 15 DO MTE. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM O TEMA Nº 161 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu que o reclamante não faz jus ao recebimento de horas extras decorrentes da não concessão dos intervalos para recuperação térmica, uma vez que o contrato de trabalho teve início em 09/03/2022, após a entrada em vigor da Portaria SEPRT Nº 1.359, de 9 de dezembro de 2019, a qual deixou de prever a obrigatoriedade de concessão dos períodos de descanso para trabalhadores expostos ao calor acima dos limites de tolerância. Tal como proferida, a decisão regional está em consonância o entendimento do Tribunal Pleno do TST consolidado no Tema nº 161 da Tabela de Recursos Repetitivos: “A não concessão do intervalo para recuperação térmica ao empregado exposto a calor excessivo, antes de 09.12.2019, enseja o pagamento de horas extraordinárias pelo período correspondente”. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de outubro de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator