TSTAg-ARR 1187-54.2013.5.02.0051
Inclusão em folha das parcelas vencidas e vincendas
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Inclusão em folha das parcelas vencidas e vincendas
- Incidência do FGTS sobre os reflexos das verbas deferidas
- Entrega do ppp e ltcat
- Honorários periciais
- Índice de correção monetária
- Inovação recursal
Ementa
I - AGRAVO DO RECLAMANTE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCLUSÃO EM FOLHA DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. INCIDÊNCIA DO FGTS SOBRE OS REFLEXOS DAS VERBAS DEFERIDAS. ENTREGA DO PPP E LTCAT. HONORÁRIOS PERICIAIS . Ante a omissão na decisão agravada quanto aos reflexos e incidências pertinentes, merece ser provido o agravo, no tópico, para acrescentar ao dispositivo os pedidos, nos limites iniciais, em relação ao adicional de periculosidade já deferido. Agravo provido . ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. Verifica-se que o reclamante se limitou a impugnar apenas os fundamentos relativos ao adicional de periculosidade, não dispondo uma linha sequer acerca do índice de correção monetária no recurso de revista, constituindo, assim, inovação recursal. Agravo não provido . II - AGRAVO DA RECLAMADA AGRAVO DA RECLAMADA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. FUNDAÇÃO CASA. Em 14/10/2021, ao julgar o IRR - 1001796-60.2014.5.02.0382, a SBDI-1 fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 16: " I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16 ". Na ocasião, aquela Subseção afastou a pretensão de compensação do adicional de periculosidade com a Gratificação por Regime Especial de Trabalho - GRET, ao fundamento de que "admitido pela Fundação Casa que a Gratificação por Regime Especial de Trabalho é paga a todos os empregados da Fundação Casa, considerada apenas a atividade fim da instituição, independentemente da função desenvolvida ou do cargo ocupado, não se verifica a identidade de natureza para a pretendida compensação com o adicional de periculosidade ora reconhecido aos Agentes de Apoio Socioeducativo". Portanto, não comporta reparos a decisão agravada porque proferida em consonância com a tese fixada por esta Corte Superior. Agravo não provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo do reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto ao tema "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE", para acrescentar ao dispositivo os reflexos e incidências pertinentes, nos limites do pedido inicial, em relação ao adicional de periculosidade já deferido; II - negar provimento ao agravo da reclamada.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Negativa de Prestação Jurisdicional