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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001112-05.2024.5.02.0603

Dispensa discriminatória: doença de chagas

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Dispensa discriminatória
  • Doença de chagas
  • Doença grave com potencial estigmatizante
  • Ônus da prova
  • Incólumes os arts. 818 da CLT e 373 do CPC
  • Arestos inespecíficos

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA DE CHAGAS. DOENÇA GRAVE COM POTENCIAL ESTIGMATIZANTE. SÚMULA Nº 443 DO TST. ÔNUS DA PROVA. SÚMULAS Nº 126 E 296, I, DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional, com base nas circunstâncias concretas, consignou que a enfermidade que acometia o reclamante, no estágio em que se encontrava, era grave e capaz de gerar estigma e preconceito. A pretensão de afastar essa premissa demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula nº 126 do TST, não se tratando de mera revaloração jurídica. Reconhecido o potencial estigmatizante da doença, incide a presunção de dispensa discriminatória prevista na Súmula nº 443 do TST, cabendo ao empregador demonstrar motivo legítimo e desvinculado da condição de saúde do empregado. Incólumes os arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Arestos inespecíficos. Óbice da Súmula nº 296, I, do TST. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IV. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 25 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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