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Jurisprudências

TSTRR 0010617-56.2024.5.15.0124

Competência: empregado público

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA. EMPREGADO PÚBLICO. PARCELA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. TEMA 1143. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo STF acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1143, fixou a competência da Justiça Comum para processar e julgar ações ajuizadas por empregados públicos regidos pela CLT, nas quais se discute parcela de natureza administrativa. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que ficou incontroverso nos autos o fato de que a reclamante é servidora pública municipal, admitida pelo regime da CLT, aprovada por concurso público para o cargo de educadora infantil, com contrato ainda vigente. Registrou que o Supremo Tribunal Federal vem consolidando o entendimento de que o pedido de pagamento de diferenças salariais com fundamento na legislação federal, que estabelece o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público, tem natureza administrativa, razão pela qual deve ser reconhecida a competência da justiça comum. Concluiu, assim, pela incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, porquanto a demanda está fundamentada na Lei Federal n.º 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, caracterizando-se como norma administrativa, o que atrai a competência da Justiça Comum. 4. Nesse contexto, a Corte de origem, ao declarar a incompetência desta Justiça Especializada, proferiu decisão em conformidade com a tese vinculante do STF. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência da causa e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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