TSTAg-RRAg 1001524-36.2022.5.02.0463
Adicional de periculosidade: óbice da súmula n.º 126 do TST
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Óbice da súmula n.º 126 do TST
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Trata-se de questão acerca do adicional de periculosidade em decorrência da exposição a líquido inflamável. II. O Tribunal Regional consignou que o líquido inflamável era armazenado em tanques cuja capacidade não ultrapassa o limite legal. Assim, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que a área de risco se trata de construção vertical e que a soma da quantidade de líquidos inflamáveis constante dos tanques de combustíveis das máquinas supera o limite de tolerância estabelecido na Norma Regulamentadora, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de outubro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator