TSTARR 12272-11.2014.5.15.0093
Benefícios do regulamento de pessoal do banco nossa caixa
Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Direito do Trabalho
- Benefícios do regulamento de pessoal do banco nossa caixa
- Do adicional especial
- Do adicional por tempo de serviço
- Sindicato
- Substituição processual
- Legitimidade ativa ad causam ampla
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE CAMPINAS E REGIÃO. BENEFÍCIOS DO REGULAMENTO DE PESSOAL DO BANCO NOSSA CAIXA. DO ADICIONAL ESPECIAL. DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Na hipótese, o sindicato-autor limitou-se a transcrever os trechos do acórdão recorrido no início das razões do recurso de revista, em tópico apartado, sem a devida correlação com a argumentação apresentada posteriormente, o que não supre o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, concernente à transcrição do específico trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida, objeto do recurso de revista, e à demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Agravo de instrumento conhecido e a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S/A. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM AMPLA. ROL DE SUBSTITUÍDOS. 1. Na hipótese, a Corte Regional entendeu que o Sindicato-autor tem legitimidade ativa ad causam para atuar na presente demanda que envolve direitos individuais homogêneos, nos termos dos artigos 8º, III, da Constituição Federal e 81, parágrafo único, III, da Lei n. 8.078/90 e registrou: - O que o sindicato-autor postulou, na verdade, foi o deferimento, em favor de todos empregados anteriormente contratados pelo banco incorporado, das verbas de sexta-parte (com base no art. 129 da Constituição Estadual), Adicional Especial, Adicional por Tempo de Serviço e Prêmio de Assiduidade (estes três previstos no Regulamento de Pessoal do Banco Nossa Caixa) e 15min extraordinários diários aos empregados sujeitos à jornada de 6h (sob o fundamento de que, anteriormente, o Banco Nossa Caixa não excluía o intervalo na apuração da jornada de 6h). Veja-se, porquanto pertinente, que a postulação envolveu todos os empregados egressos do Banco Nossa Caixa, isto é, não se limitou àqueles que teriam assinado o tal termo de opção - limitação que teria ocorrido, caso a pretensão inicial envolvesse o prévio reconhecimento da nulidade dessa opção. (§) Nesse caminhar, é correto concluir que as pretensões formuladas possuem , qual seja, a transferência dos empregados do Banco Nossa Caixa para origem comum o Banco do Brasil S.A. e a pretensa não observância, por este último, dos direitos adquiridos por tais empregados na constância do contrato de trabalho originalmente firmado com o primeiro .-. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a legitimidade sindical prevista no artigo 8º, III, da Constituição Federal é ampla e alcança não apenas os direitos coletivos em sentido amplo (direitos difusos, direitos coletivos stricto sensu e individuais homogêneos), mas, inclusive, os direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria. 3. Assim, irrelevante a investigação acerca da natureza do interesse tutelado pelo ente sindical, na condição de substituto processual, pois a jurisprudência desta Corte Superior é firme no entendimento de que a legitimidade sindical prevista no artigo 8º, III, da Constituição Federal é ampla e alcança não apenas os direitos coletivos em sentido amplo (direitos difusos, direitos coletivos "stricto sensu" e individuais homogêneos), mas, inclusive, os direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria, independentemente da apresentação de procuração ou do rol de substituídos. Incidência do óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S/A. EMPREGADO PÚBLICO. CÔMPUTO DO INTERVALO INTRAJORNADA DE 15 MINUTOS. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE 5H45 PARA 6 HORAS. ADEQUAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 71, § 2º, DA CLT. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o fato de o banco sucedido ter flexibilizado cumprimento da jornada legal de seis horas para permitir ao trabalhador redução de sua carga horária (5h45min) contando o intervalo intrajornada dentro da jornada de 6 horas e a posterior alteração dessa situação pelo banco sucessor, qual seja, a implantação de jornada de trabalho de 6 horas, sem a computação do intervalo intrajornada de 15 minutos, implica ou não em alteração contratual lesiva e está inserida na margem de discricionariedade inerente ao jus variandi do empregador. 2. Na hipótese, a Corte Regional asseverou que o sucessor Banco do Brasil S/A ao passar a adotar a jornada efetiva de 6 horas, em lugar da jornada anteriormente praticada pelo Banco Nossa Caixa S/A de 5h45minutos importou alteração contratual ilícita, porque desrespeitou condição mais benéfica anteriormente vigente. Assim, a v. decisão regional manteve a r. sentença que deferiu o pagamento de 15 minutos diários, a título de horas extras, decorrente da alteração ilícita da jornada de trabalho. 3. De fato, o empregador, por ser integrante da Administração Pública, está adstrita à lei, devendo seguir estritamente o princípio constitucional da legalidade. 4. Assim, não obstante o intervalo intrajornada dos substituídos, por muitos anos, tenha sido computado na sua jornada de trabalho, em desacordo com a regra do art. 71, § 2.º, da CLT, a posterior adequação à legislação trabalhista não configura alteração contratual lesiva, nos termos do art. 468 da CLT, tampouco ofensa ao direito adquirido, pois a benesse anteriormente concedida pelo banco sucedido não era assegurada em lei, nem mesmo por normas coletivas. 5. Na verdade, a v. decisão regional está em desarmonia com o disposto no art. 71, § 2º, da CLT e, também, com o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial 308 da SbDI-1 do TST, segundo a qual: " O retorno do servidor público (administração direta, autárquica e fundacional) à jornada inicialmente contratada não se insere nas vedações do art. 468 da CLT, sendo a sua jornada definida em lei e no contrato de trabalho firmado entre as partes .". Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo sindicato-autor e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo banco réu e, no mérito, negar-lhe provimento. Por maioria, vencido do Ministro Hugo Carlos Scheuermann; III - conhecer do recurso de revista interposto pelo banco réu, por violação do art. 71, § 2º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, excluir da condenação o pagamento de 15 minutos diários, a título de horas extras e, por conseguinte, julgar improcedentes os pedidos da reclamação trabalhista. Invertido o ônus da sucumbência, ficando o sindicato-autor isento das custas processuais, nos termos dos artigos 87 do Código de Defesa do Consumidor e 18 da Lei n. 7.347/1985 (Lei de Ação Civil Pública).
Indexação
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Substituição Processual; Intervalo Intrajornada; Legitimidade Ativa; Substituto Processual