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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg-EDCiv-Ag-RRAg 0000873-70.2023.5.14.0004

Intervalo para recuperação térmica: não concessão

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

Ementa

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. NÃO CONCESSÃO. PAGAMENTO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPREGO INICIADO EM 1º/7/1985 E EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA N.º 23 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. Infirmados os fundamentos expendidos na decisão por meio da qual se deu provimento ao Recurso de Revista interposto pelo reclamante, dá-se provimento ao Agravo Interno para proceder a novo exame do referido apelo. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE RECURSO DE REVISTA. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. NÃO CONCESSÃO. PAGAMENTO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPREGO INICIADO EM 1º/7/1985 E EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA N.º 23 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da aplicação imediata das alterações introduzidas por meio da Lei n.º 13.467/2017 aos contratos de emprego iniciados anteriormente e em curso no momento da entrada em vigor do referido diploma legal, especialmente em relação às disposições de direito material. 2. Considerando a atualidade e a complexidade da questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 3. O Tribunal Regional manteve a sentença que considerou devido o pagamento do intervalo para recuperação térmica suprimido, com adicional de 50% e natureza indenizatória, a partir da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, concluindo que as alterações legislativas aplicam-se aos contratos de emprego em curso. 4. O Tribunal Pleno desta Corte superior, por ocasião do julgamento do Tema n.º 23 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. 5. Num tal contexto, encontrando-se a decisão recorrida em consonância com precedente vinculante do Tribunal Superior do Trabalho, inviável o processamento do apelo. 6. Recurso de Revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao Agravo Interno interposto pela reclamada, para determinar novo exame do Recurso de Revista interposto pelo reclamante e, passando de imediato ao seu exame, reconhecendo a transcendência jurídica da causa, não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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