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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.059.752

Princípio da insignificância: habitualidade delitiva

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração de habeas corpus em favor de paciente denunciado pela prática do delito de furto (art. 155, caput, do Código Penal), consistente na subtração de mercadorias avaliadas em R$ 140,59 de estabelecimento comercial.

2. O juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia, reconhecendo a atipicidade material da conduta com base no princípio da insignificância. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, deu provimento ao recurso, determinando o prosseguimento da ação penal, ao fundamento de que a multirreincidência e a habitualidade delitiva afastariam o reconhecimento da bagatela.

3. No habeas corpus, a Defensoria Pública alegou constrangimento ilegal, sustentando a inexpressividade da lesão, a ausência de violência ou grave ameaça, a restituição imediata dos bens e a inexistência de periculosidade social, além de defender que a existência de processos em curso não impediria, por si só, a aplicação do princípio da insignificância. Requereu, liminarmente, a suspensão do processo de origem.

4. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, consignando que esta Corte e o Supremo Tribunal Federal não admitem habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, e que, no caso, não se configuraria a excepcionalidade apta a afastar a orientação consolidada quanto à impossibilidade de aplicação da insignificância em contexto de habitualidade delitiva.

5. No agravo regimental, a Defensoria Pública sustenta o cabimento do habeas corpus e a necessidade de concessão da ordem, ainda que de ofício, por alegada teratologia do acórdão estadual, afirmando que a análise da insignificância deve recair sobre as circunstâncias objetivas do fato e que eventual reiteração não poderia, automaticamente, obstar a atipicidade material.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

6. A questão em discussão consiste em saber se a habitualidade delitiva, caracterizada pela reiteração de crimes patrimoniais, afasta a aplicação do princípio da insignificância, mesmo quando o valor do bem subtraído é reduzido e há ausência de violência ou grave ameaça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.

8. O princípio da insignificância afasta a tipicidade penal sob o enfoque material, desde que verificada a mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica.

9. A reiteração delitiva, especialmente em crimes patrimoniais, pode impedir o reconhecimento da atipicidade material, por revelar maior reprovabilidade concreta da conduta e afastar a excepcionalidade necessária ao emprego do direito penal mínimo.

10. No caso, o Tribunal de origem destacou a existência de registros anteriores e múltiplas imputações por delitos patrimoniais, inclusive com notícia de nova apuração envolvendo crime patrimonial com emprego de violência, evidenciando habitualidade delitiva e afastando o reduzido grau de reprovabilidade indispensável ao reconhecimento do princípio da insignificância.

11. A pretensão defensiva de reexaminar o contexto fático-probatório subjacente é incompatível com a via estreita do habeas corpus, especialmente quando não se verifica descompasso evidente entre a conclusão adotada pelo Tribunal local e a orientação jurisprudencial predominante.

12. O acórdão impugnado apresenta fundamentação idônea e alinhada ao entendimento de que condutas repetidas, transformadas em padrão de comportamento, perdem a característica de bagatela, legitimando a intervenção penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O princípio da insignificância não se aplica em casos de habitualidade delitiva, especialmente em crimes patrimoniais, por revelar maior reprovabilidade concreta da conduta e afastar a excepcionalidade necessária ao emprego do direito penal mínimo. 2. A análise da insignificância deve considerar não apenas o valor econômico do bem subtraído, mas também a habitualidade delitiva e o contexto fático-probatório. 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; CPP, art. 647.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 123.108, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03.03.2015; STJ, HC 365.963, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.06.2017.

Tese

1. O princípio da insignificância não se aplica em casos de habitualidade delitiva, especialmente em crimes patrimoniais, por revelar maior reprovabilidade concreta da conduta e afastar a excepcionalidade necessária ao emprego do direito penal mínimo. 2. A análise da insignificância deve considerar não apenas o valor econômico do bem subtraído, mas também a habitualidade delitiva e o contexto fático-probatório. 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; CPP, art. 647.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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