TSTAg-AIRR 1000380-02.2023.5.02.0072
Horas extras: divisor
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Horas extras
- Divisor
- Violação da coisa julgada
- Não configuração
- Interpretação do título executivo judicial
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. DIVISOR. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada. 2. Na hipótese o Tribunal Regional, deu provimento a agravo de petição da exequente para reconhecer o divisor de 200 para o cálculo das horas extras, consignando, para tanto, que "os cartões de ponto anexados aos autos indicam que o labor era realizado de segunda a sexta-feira, com jornada contratual de 08 (oito horas) de trabalho diárias, concluindo-se, portanto, que o divisor a ser adotado para a apuração das horas suplementares é o 200 (duzentos)." . 3. Nesse contexto, no caso presente, houve apenas a interpretação da coisa julgada, da qual não decorre ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal. Incide, por aplicação analógica, o óbice da Orientação Jurisprudencial n. 123 da SBDI-2 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.