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Jurisprudências

TSTRR 0001035-15.2022.5.06.0104

Cerceamento de defesa: suspeição de testemunha

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Cerceamento de defesa
  • Suspeição de testemunha
  • Decisão regional dissonante do entendimento desta Corte
  • Adicional de insalubridade
  • Equiparação salarial e desvio de função
  • Multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. CONTRARIEDADE À SÚMULA 357 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, a tese adotada pelo Tribunal Regional no sentido de se evidenciar troca de favores entre a parte autora e a testemunha por estarem em condição de testemunhas recíprocas em ações ajuizadas em face da mesma reclamada detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Consoante diretriz preconizada na Súmula 357 do TST, "Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador". Isso porque a existência de inimizade entre a testemunha e a parte adversa e / ou a existência de troca de favores deve ser comprovada de forma cabal. O Tribunal Regional confirmou a contradita da testemunha, registrando que “não foi o simples fato da 1ª testemunha [...] ter Ação Trabalhista contra a mesma empresa, mas o fato de que a autora foi, também, testemunha da mesma Sra, ou seja, evidenciando a troca de favores”. A jurisprudência do TST se apresenta no sentido de que a contradita de testemunha deve ser efetivamente comprovada, nos termos do verbete sumular mencionado. Assim, o fato de a reclamante e a testemunha terem ajuizado ação em face do mesmo empregador e serem testemunhas recíprocas, por si só, não macula a isenção de ânimo da testemunha ao ponto de retirar a neutralidade que se exige da prova testemunhal. Decisão regional dissonante do entendimento desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EQUIPARAÇÃO SALARIAL E DESVIO DE FUNÇÃO. MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Não se analisa temas do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) nos termos da IN 40/2016 do TST, deixar de analisar os temas "adicional de insalubridade¿, ¿equiparação salarial e desvio de função¿, ¿multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT e ¿indenização por dano moral"; II) reconhecer a transcendência política da causa; III) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 357 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a suspeição da testemunha indicada pela parte reclamante, declarar a nulidade do processo, desde a fase instrutória, e determinar o retorno dos autos à vara de origem para que se proceda à reabertura da instrução processual e promova a oitiva da testemunha contraditada, prosseguindo na análise dos pedidos como entender de direito. Brasília, 17 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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