TSTAIRR 0021197-14.2024.5.04.0202
Rito sumaríssimo: nulidade
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Rito sumaríssimo
- Nulidade
- Cerceamento de defesa
- Não foi observando, portanto, o princípio da dialeticidade recursal
- Dano moral
- Alteração da CTPS
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula n° 422, I, do TST). 2. Do confronto entre a decisão agravada e as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante não impugnou, de forma direta, específica e fundamentada, a motivação da decisão recorrida, consubstanciada na ausência de afronta aos preceitos constitucionais indicados e na inviabilidade de análise das demais alegações recursais ante a restrição legal do art. 896, § 9º, da CLT. Limitou-se a afirmar que preencheu os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso de revista, e que a decisão agravada não analisou com zelo a peça recursal, traçando premissas de que demonstrou que os dispositivos legais foram violados pelo acórdão recorrido e de que não pretende reexaminar fatos e provas. Não foi observando, portanto, o princípio da dialeticidade recursal. Agravo de instrumento de que não se conhece, no particular. DANO MORAL. ALTERAÇÃO DA CTPS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126, DO TST. 1. A Corte Regional manteve a sentença por seus próprios fundamentos, que, ao analisar os elementos fático-probatórios, consignou que não há elementos de prova que demonstrem a efetiva alteração pela reclamada da função do reclamante na sua CTPS, não tendo este se desvencilhado do seu ônus probatório. 2. Para analisar de forma contrária ao decidido pelo Tribunal Regional, seria necessário revolver o conjunto fático probatório dos autos, procedimento vedado nesta fase recursal, a teor da diretriz contida na Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento, no particular.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema ¿Nulidade. Cerceamento de Defesa¿; II - conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema ¿Dano Moral. Alteração da CTPS¿ e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator