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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0000812-74.2020.5.09.0322

Adicional de risco previsto na lei n.º 4.860/65: negado seguimento ao recurso de revista por decisão monocrática

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de risco previsto na lei n.º 4.860/65
  • Negado seguimento ao recurso de revista por decisão monocrática
  • Julgados do TST

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO PREVISTO NA LEI N.º 4.860/65. TEMA N.º 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. A partir do julgamento do Tema n.º 222 da Tabela de Repercussão Geral do STF, pacificou-se o entendimento de que o direito ao adicional de risco não deve ser examinado à luz da natureza do vínculo de emprego do trabalhador portuário – se permanente ou avulso -, uma vez que é reconhecido o direito ao referido adicional também ao trabalhador portuário avulso. A controvérsia deve ser deslindada com base na situação fático-jurídica vivenciada pelo trabalhador, uma vez que, “se há o pagamento do referido adicional de riscos como direito do trabalhador portuário com vínculo permanente que labora em condições adversas, esta previsão, deve também ser reconhecida aos trabalhadores portuários avulsos, porque submetidos às mesmas condições adversas” (RE n.º 597.124). Portanto, o direito ao adicional de risco pressupõe haver trabalhador portuário com vínculo permanente exercendo a mesma função. Na hipótese, o referido elemento fático não restou demonstrado no acórdão recorrido, visto que o Regional consignou não haver prova de que o reclamante “prestava serviços no mesmo local e nas mesmas funções que empregados com vínculo de emprego que recebem o referido adicional”, condição necessária para que fosse deferido o adicional de risco. Nesse sentido, já se posicionou a Suprema Corte (STF-Rcl 58178 AgR/SP. AG.REG. NA RECLAMAÇÃO Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Publicação: 11/04/2023, Órgão julgador: Primeira Turma.). Sobre o tema, esta Corte reconhece como critério ensejador do direito ao recebimento do adicional de risco a verificação da condição de prestação de serviço, pelo trabalhador com vínculo permanente e avulso, e se tal prestação está sendo realizada nas mesmas funções e sob as mesmas condições. Julgados do TST. Decisão monocrática denegatória de seguimento a Recurso de Revista que se mantém. Agravo Interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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