Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 739-43.2018.5.12.0014

Horas extras: jornada da inicial considerada inverossímil pelo TRT

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Jornada da inicial considerada inverossímil pelo TRT
  • Presunção de veracidade afastada
  • Julgados
  • Diferenças de verbas rescisórias
  • Controvérsia apenas quanto à responsabilidade pelo pagamento

Ementa

I - AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JORNADA DA INICIAL CONSIDERADA INVEROSSÍMIL PELO TRT. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE AFASTADA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em princípio o caso seria de não transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior. No caso, extrai-se da decisão recorrida que o TRT considerou que a reclamada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe era devido, uma vez que não juntou os cartões de ponto, contudo, considerou a jornada declinada na inicial como inverossímil e manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de horas extras. A reclamante pretende que seja aplicada a Súmula 338, I, do TST, e que seja adotada a jornada indicada na petição inicial. Sob o enfoque de direito, constata-se que a decisão do Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a não apresentação do controle de frequência pelo empregador que contar com mais de 10 empregados (art. 74, § 2º, da CLT vigente à época) gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho apontada pelo reclamante na petição inicial, conforme o item I da Súmula nº 338 do TST, mas que pode o magistrado afastar a jornada indicada na petição inicial quando, diante das circunstâncias do caso concreto, considerá-la inverossímil ou não razoável, caso dos autos, por não se tratar de presunção de veracidade absoluta. Julgados. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. CONTROVÉRSIA APENAS QUANTO À RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. MULTA DO ART. 467 DA CLT. APLICABILIDADE Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em melhor análise, vê-se que a reclamante demonstrou que a apreciação da matéria perpassa por suposta violação legal, permitindo a cognição extraordinária por esta Corte Superior. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. CONTROVÉRSIA APENAS QUANTO À RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. MULTA DO ART. 467 DA CLT. APLICABILIDADE Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Revela-se aconselhável dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, a fim de verificar a alegada violação do art. 467 da CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. CONTROVÉRSIA APENAS QUANTO À RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. MULTA DO ART. 467 DA CLT. APLICABILIDADE No caso concreto, o TRT reformou a sentença para excluir o pagamento da multa do art. 467 da CLT, embora tenha verificado que a reclamada alegou a responsabilização do Estado de Santa Catarina para justificar a controvérsia sobre o pagamento das verbas rescisórias. A Turma julgadora considerou que o fato de haver controvérsia sobre a responsabilidade pelo pagamento das verbas rescisórias afasta, por si só, a aplicação da penalidade. O acórdão do Regional é contrário à jurisprudência desta Corte, cujo entendimento é no sentido de que, não sendo contestado o direito ao pagamento das verbas rescisórias e havendo apenas controvérsia quanto à responsabilidade pelo adimplemento, é cabível a aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo quanto ao tema "HORAS EXTRAS. JORNADA DA INICIAL CONSIDERADA INVEROSSÍMIL PELO TRT. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE AFASTADA; II - dar provimento ao agravo quanto ao tema "DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. CONTROVÉRSIA APENAS QUANTO À RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. MULTA DO ART. 467 DA CLT. APLICABILIDADE" para seguir no exame do agravo de instrumento; III - reconhecer a transcendência do tema "DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. CONTROVÉRSIA APENAS QUANTO À RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. MULTA DO ART. 467 DA CLT. APLICABILIDADE" e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; IV - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. CONTROVÉRSIA APENAS QUANTO À RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. MULTA DO ART. 467 DA CLT. APLICABILIDADE", por violação do artigo 467 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que deferiu o pedido de pagamento da multa prevista no referido dispositivo legal (fl. 699). Mantidos os valores arbitrados às custas e à condenação.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Multa do Artigo 467 da CLT; Prescrição e Decadência; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Força Maior / Factum Principis; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Chamamento ao Processo

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.