TSTAg-AIRR 0001126-59.2015.5.20.0008
Execução: ausência de procuração do advogado subscritor do recurso de revista
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Ausência de procuração do advogado subscritor do recurso de revista
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO DE REVISTA. O advogado subscritor do recurso de revista não detinha poderes para representar as recorrentes, ora agravantes, quando da interposição do recurso. Com efeito, a ausência de instrumento válido de mandato para o advogado subscritor do apelo enseja recurso inexistente, na forma da nova redação da Súmula 383, I, do TST. Ademais, o fato de o advogado subscritor do recurso de revista possuir instrumento de mandato em processo de execução piloto (“onde se concentram todos os atos executórios em face das empresas que integram o Grupo Bomfim, dentre elas a agravante”) não tem o condão de afastar o óbice do recurso inexistente. Nos presentes autos, trata-se de ação trabalhista principal, que reúne as fases de conhecimento e execução, e que, por si só, revela a força processual autônoma da presente demanda, exigindo, por isso, a demonstração dos instrumentos processuais da parte. A existência de instrumento de mandato no mencionado processo piloto não pode ser constatada nestes autos se a parte interessada expressamente não colaciona ou indica o referido instrumento daquele processo. Resta, portanto, a este Juízo concluir pela ausência de instrumento de mandato quanto ao advogado subscritor do recurso de revista interposto. A concessão de prazo para a regularização da representação processual, previsto na Súmula 383, II, do TST, também não se justifica, pois a questão não é de irregularidade no instrumento de mandato (procuração ou substabelecimento), mas de sua ausência nos autos. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. II - PEDIDO DO EXEQUENTE DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. Da leitura das razões recursais, verifica-se que, muito embora a parte executada, ora agravante, não tenha obtido êxito em sua pretensão recursal, inexiste conduta processual a ensejar a aplicação da multa requerida pelo agravado. Pedido indeferido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo; e II ¿ indeferir o pedido do agravado de aplicação de multa ao agravante. Brasília, 3 de junho de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora