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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010163-19.2023.5.03.0036

Conduta processual que deve ser coibida mediante a aplicação de multa

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Conduta processual que deve ser coibida mediante a aplicação de multa
  • Assim, deve ser aplicada multa nos termos previstos pela legislação

Ementa

AGRAVO DA COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG. RECLAMADA QUE NÃO INTERPÔS RECURSO DE REVISTA NEM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DE TER SIDO A PARTE VENCEDORA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUANTO AO TEMA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECLAMADA NÃO SUCUMBENTE NO TST POIS HOUVE O NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE NA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECLAMADA QUE INTERPÕE AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIL PARA DISCUTIR A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – TEMA QUE LHE FOI FAVORÁVEL DESDE A CORTE REGIONAL. CONDUTA PROCESSUAL QUE DEVE SER COIBIDA MEDIANTE A APLICAÇÃO DE MULTA. Apenas a parte reclamante interpôs recurso de revista contra o acórdão do TRT, cujo seguimento foi denegado. Insatisfeito, o reclamante interpôs agravo de instrumento, que foi negado por decisão monocrática. Após a publicação da decisão monocrática, a reclamada interpõe o presente agravo, questionando sua responsabilidade subsidiária. No entanto, o TRT já havia dado provimento ao recurso ordinário da reclamada para afastar a sua responsabilidade subsidiária e a reclamada não interpôs recurso de revista nem agravo de instrumento justamente porque o provimento lhe foi favorável. Dessa forma, a reclamada carece de interesse para recorrer, uma vez que não há sucumbência recursal que lhe cause prejuízo. Situações inusitadas como esta dos autos devem ser coibidas firmemente pelo Poder Judiciário. Não é possível que a parte recorra automaticamente, de maneira totalmente desfocada das decisões proferidas nos autos, até mesmo quando foi vencedora no objeto de sua insurgência. Assim, deve ser aplicada multa nos termos previstos pela legislação. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo com aplicação de multa de 2% nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 11 de junho de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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