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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000391-36.2024.5.12.0007

Legitimidade ativa: empregado admitido após o ajuizamento da demanda

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Legitimidade ativa
  • Empregado admitido após o ajuizamento da demanda
  • Ausência de restrição no título executivo

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. EMPREGADO ADMITIDO APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional registrou que não fora estabelecida restrição dos efeitos da sentença proferida na Ação Trabalhista n.º 0001863-95.2017.5.12.0014 aos empregados existentes à época do ajuizamento da ação coletiva, tampouco houve a apresentação do rol dos substituídos na oportunidade, de modo que, nos termos do acórdão regional, “o pressuposto para a inclusão como beneficiário da ação é o enquadramento na situação fática descrita na sentença, qual seja, ter o empregado substituído ‘os colegas do turno de revezamento, nas modalidades TR1, TR2 e HE4, retroativo a data em que ela [a empresa] passou a pagar somente 7 horas’.” 2. Não tendo o título executivo restringido a sua eficácia subjetiva aos empregados admitidos até o ajuizamento da ação coletiva, não cabe, na fase de execução, limitar os beneficiários da coisa julgada da forma pretendida pela executada, sobretudo quando demonstrado o enquadramento do exequente nos parâmetros estabelecidos na sentença condenatória definitiva, levando-se em consideração, ainda, a ampla legitimidade do sindicato conferida pelo art. 8º, III, da Constituição Federal, que possibilita a sua atuação no interesse de toda a categoria que representa. 3. No caso, a Corte de origem apenas definiu o sentido e o alcance do título executivo, conforme autoriza a Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SDBI-2 do TST. Agravo interno desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

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