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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 79-13.2021.5.09.0892

Negativa de prestação jurisdicional: não há omissão sobre fato relevante ao deslinde da controvérsia

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A argumentação do reclamante não evidencia omissão no julgado, mas sim a intenção de obter nova manifestação sobre a matéria já abordada. Não há omissão sobre fato relevante ao deslinde da controvérsia. A insurgência da parte é contra o posicionamento adotado pelos julgadores no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. Conforme consta da decisão monocrática agravada, não há qualquer vício nos instrumentos firmados entre a empregadora e o Sindicato representativo da categoria, em que foram estabelecidos as formas e condições para que houvesse a primeira reintegração do empregado. Da mesma forma, inexistem elementos que afetem a higidez do " instrumento particular de confissão de dívida e compromisso de pagamento " firmado entre o reclamante e a empregadora, no qual consta o prazo final para devolução da verba rescisória e a expressa cominação de que " o não pagamento da dívida na data prevista caracterizará falta grave passível de dispensa por justa causa ". Portanto, a dispensa sem justa causa ocorrida em 5.10.2020 não ultrapassou os limites do poder diretivo do empregador. Incólumes os dispositivos constitucionais e legais indicados pelo agravante. Inviável o processamento do recurso de revista por divergência jurisprudencial, pois os arestos apresentados são inespecíficos. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. No caso dos autos, não há qualquer indício de que a reclamada tenha descumprido as condições firmadas com o Sindicato ou diretamente com o trabalhador. Ao contrário, o Tribunal de origem registrou que " não há prova de vício de consentimento no "instrumento particular de confissão de dívida e compromisso de pagamento" assinado pelo autor. De acordo com a cláusula segunda, a não restituição das verbas rescisórias implicaria inclusive na dispensa por justa causa, o que sequer foi feito pela empregadora, considerando que foi dispensado sem justa causa. Em consequência, ao deixar de cumprir os termos do acordado, qual seja, a devolução das verbas rescisórias no prazo estipulado, não há que se falar em dispensa ilegal ou arbitrária" . Não havendo conduta ilícita por parte da empregadora, não há que se falar em indenização por danos morais. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo interno.

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