STJAgRg no HC 1.053.062
Tráfico de entorpecentes: writ indeferido liminarmente
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Tráfico de entorpecentes
- Writ indeferido liminarmente
- Inexistência de novos argumentos
- Infirmação do decisum agravado
- Não cabimento
- Superveniência de julgamento de mérito do mandamus de origem
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. SÚMULA N. 691 DO STF. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. INFIRMAÇÃO DO DECISUM AGRAVADO. NÃO CABIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DO MANDAMUS DE ORIGEM. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Quando nenhum fundamento novo, distinto dos arrazoados do habeas corpus, é deduzido no agravo regimental, não há falar na modificação da decisão impugnada, proferida em conformidade com a orientação desta Corte Superior e com a legislação processual vigente.
2. Admite-se a superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal em casos excepcionais, desde que, sob a perspectiva da jurisprudência desta Corte de Justiça, em exame superficial, a ilegalidade do ato apontado como coator seja inquestionável e cognoscível de plano.
3. A preservação da custódia cautelar pelo Tribunal a quo, no julgamento derradeiro do writ originário, não possui o condão de tornar prejudicado o mandamus que busca a revogação do cárcere, se não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. Precedentes.
4. Sem embargo, a defesa não se desincumbiu do ônus, que lhe competia, de colacionar aos autos cópia do acórdão que, na origem, denegou a ordem lá pugnada em favor do acusado. A propósito, a natureza urgente do habeas corpus exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória. É cogente ao impetrante - sobretudo quando se trata de advogado constituído - apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a suscitada existência de coação ilegal no ato atacado na impetração.
5. Agravo não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.