TSTAg-AIRR 0000370-18.2021.5.07.0003
Arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Decisão completa, válida, devidamente fundamentada
- Equiparação salarial
- Fato impeditivo, modificativo ou extintivo não comprovado
- Ônus do empregador
- Prescrição
- Interrupção por protesto judicial
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ (BANCO SANTANDER). LEI Nº 13.467/2017. 1. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COMPLETA, VÁLIDA, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O exame dos autos revela que a Corte Regional proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegação de nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno conhecido e não provido. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DO EMPREGADOR. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A EXEGESE DA SÚMULA Nº 6, ITEM VIII, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido. 3. TEMA REPETITIVO Nº 170. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO POR PROTESTO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 202, II, DO CCB, MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. De acordo com a tese de observância obrigatória fixada nesta Corte: “O protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil, continua a ser causa para a interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017 (que incluiu o § 3º no art. 11 da CLT).” A decisão recorrida está em sintonia com o precedente de observância obrigatória fixado nesta Corte e a parte não demonstra distinção capaz de afastá-lo. Ausente a transcendência da causa. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 11 de junho de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator