TSTAg-AIRR 0010397-40.2024.5.18.0006
Sumaríssimo: interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Sumaríssimo
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Nulidade
- Vício de citação
- Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. VÍCIO DE CITAÇÃO. Conforme se constata da decisão recorrida, o TRT registrou que “que a notificação da reclamada foi realizada no dia 27-5-2024, contendo assinatura do recebedor, número do documento de identidade, carimbo com matrícula e assinatura do entregador, fl. 38” e que “Demonstrada a regularidade da notificação, incumbia à reclamada comprovar o não recebimento da citação, ônus do qual não se desincumbiu.” Verificou também que “Na tentativa de demonstrar que o recebedor da notificação não é um de seus empregados, junta o documento de fls. 120-121, intitulado "Detalhe da Guia Emitida", com informações passadas ao FGTS acerca dos trabalhadores a si vinculados.”, contudo, concluiu que “A referida documentação, porém, não é suficiente para provar as alegações da defesa, pois a reclamada ignora a possibilidade de que haja trabalhadores não registrados ou mesmo trabalhadores terceirizados no local, como é bastante comum na área de portaria, limpeza, serviços gerais etc.”, pois “Prova disso é que Helen Cristina Sousa de Jesus, analista de compras que recebeu a intimação da sentença por mandado, consoante certidão de fl. 52, também não consta da relação de fl.120” e “Assim, ausente prova que macule a regularidade da citação, não há que se falar em nulidade.” Portanto, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, de que houve irregularidade na citação, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora