Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no AREsp 3.064.821

Estelionato majorado: absolvição

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Estelionato majorado
  • Absolvição
  • Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos
  • Réu reincidente
  • Impossibilidade

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RÉU REINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b" do RISTJ.

2. O agravante foi condenado, em segundo grau de jurisdição, como incurso no §4º do art. 171 do Código Penal, à pena de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, no regime semiaberto, além de 16 dias-multa, pela prática de estelionato majorado.

3. A defesa alegou que a condenação foi baseada na presunção de dolo e de coautoria apenas pelo recebimento dos valores em conta bancária, sem apontar conduta ativa no ardil, violando o princípio da presunção de inocência. Requereu a absolvição do agravante ou, subsidiariamente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, alegando que o réu não é reincidente específico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante por estelionato majorado foi fundamentada em provas suficientes e se há possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando a reincidência do réu.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A autoria do delito ficou devidamente demonstrada por meio de provas robustas - comprovantes de compra, extratos de conta corrente, documentos e prova oral produzida sob o crivo do contraditório - que evidenciam o dolo do agravante em obter vantagem ilícita mediante fraude, não se tratando de condenação baseada exclusivamente na palavra da vítima, mas em um conjunto probatório consistente, reforçado por evidências documentais e movimentações financeiras que corroboram seus relatos.

6. A análise do acervo fático-probatório para alterar o julgado encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial.

7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é recomendável, considerando a reincidência do agravante em crime doloso e a ausência de requisitos legais, conforme disposto no art. 44, II e §3º, do Código Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A condenação por estelionato majorado pode ser mantida quando há conjunto probatório robusto que evidencia o dolo e a autoria do delito. 2. O reexame do acervo fático-probatório para alterar o julgado é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.

3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é recomendável em casos de reincidência em crime doloso, conforme art. 44, II e §3º, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 44, II e §3º; CP, art. 77, I; CP, art. 33, §2º, "c"; STJ, Súmula 7.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.218.364/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.09.2025; STJ, AgRg no REsp 2.085.479/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 599.036/SP, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20.06.2017; STJ, HC 446.706/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.06.2018; STJ, AgRg no HC 392.118/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.02.2018.

Tese

1. A condenação por estelionato majorado pode ser mantida quando há conjunto probatório robusto que evidencia o dolo e a autoria do delito. 2. O reexame do acervo fático-probatório para alterar o julgado é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.

3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é recomendável em casos de reincidência em crime doloso, conforme art. 44, II e §3º, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 44, II e §3º; CP, art. 77, I; CP, art. 33, §2º, "c"; STJ, Súmula 7.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.