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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000597-41.2023.5.10.0104

Honorários periciais: princípios da devolutividade e da delimitação recursal

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Honorários periciais
  • Princípios da devolutividade e da delimitação recursal
  • Preclusão operada
  • Prejudicado exame de transcendência da causa
  • Indenização por danos materiais
  • Indenização por danos extrapatrimoniais

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO TEMA NO AGRAVO INTERPOSTO. PRINCÍPIOS DA DEVOLUTIVIDADE E DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO OPERADA. PREJUDICADO EXAME DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a insurgência à indenização por danos materiais, à indenização por danos extrapatrimoniais e aos honorários periciais. 3. O apelo não foi admitido quanto ao tema honorários periciais e contra essa decisão não se insurgiu o agravo interposto. Assim, preclusa a oportunidade de discussão da matéria, por observância aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. 4. Em razão do referido óbice de natureza processual, resta prejudicado o exame de transcendência da causa. Agravo conhecido e não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. TRANSCRIÇÃO INDISCRIMINADA DE AMBOS OS TEMAS NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. PREJUDICADO EXAME DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 1. Com relação à indenização por danos materiais e à indenização por danos extrapatrimoniais, a parte agravante transcreveu, de forma indiscriminada, no início das razões do recurso de revista, os trechos do acórdão regional relativos a ambos os temas, o que impede a delimitação do objeto da insurgência inserida no apelo e a demonstração, de forma analítica, das violações indicadas, das contrariedades apontadas e da divergência jurisprudencial alegada, requisito exigido pelo art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2. Em razão do referido óbice de natureza processual, resta prejudicado o exame de transcendência da causa. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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