TSTAg-AIRR 0000149-89.2020.5.12.0016
Reclamada: horas extras
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Reclamada
- Horas extras
- Trabalho externo
- Matéria probatória no caso concreto
- Nesses termos, aplica-se a Súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. RAZÕES RECURSAIS QUE PEDEM A APLICAÇÃO DE NORMA COLETIVA COM CONTEÚDO QUE NÃO CORRESPONDE ÀQUELE SOBRE O QUAL DECIDIU O TRT. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso concreto, o TRT, com fundamento na cláusula 23ª do ACT 2017/2019, concluiu que a sentença não declarou a invalidade da norma coletiva, sob o fundamento de que essa se limitava a reproduzir o disposto no art. 62, I, da CLT. Por outro lado, a reclamada, no recurso de revista, diz que a correta interpretação da norma coletiva é no sentido de que as partes reconheceram que os empregados que realizavam trabalho externo não estariam submetidos ao controle de jornada. Porém, como consta na decisão monocrática agravada, a argumentação da reclamada é pautada em redação da norma coletiva diferente daquela registrada pela egrégia Corte Regional. Nesses termos, aplica-se a Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015. Brasília, 26 de março de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora