TSTROT 0005850-35.2024.5.05.0000
Decisão impugnável mediante recurso específico: descabimento da ação mandamental
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Decisão impugnável mediante recurso específico
- Descabimento da ação mandamental
- Indeferimento da petição inicial do mandamus
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA LITISCONSORTE PASSIVA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO EM DECISÃO QUE INDEFERE A LIBERAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS EM FASE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DECISÃO IMPUGNÁVEL MEDIANTE RECURSO ESPECÍFICO. DESCABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. ART. 5.º, II, DA LEI N.º 12.016/2009. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 N.º 92 DO TST. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DO MANDAMUS. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que indefere a liberação de valores incontroversos em fase de execução provisória. 2. Trata-se de ato judicial que constitui decisão passível de impugnação por meio próprio e idôneo, qual seja, os Embargos à Execução e, posteriormente, por Agravo de Petição, com possibilidade, inclusive, de obtenção de efeito suspensivo, nos termos dos arts. 919, § 1.º, e 995, parágrafo único, do CPC de 2015. 3. Nesse contexto, é forçoso concluir que, à luz do disposto no art. 5.º, II, da Lei n.º 12.016/2009, o manejo da ação mandamental, na espécie, esbarra no óbice da OJ SBDI-2 n.º 92 deste Tribunal Superior, cuja diretriz assina-la: "Não cabe mandado de segurança contra deci-são judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido", amparada na jurisprudência sedimentada na Súmula n.º 267 do STF, segundo a qual "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição", valendo consignar que o caso em tela não encerra teratologia ou abusividade capaz de autorizar a mitigação do entendimento firmado na OJ SBDI-2 n.º 92. 4. Recurso Ordinário conhecido e, de ofício, julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, denegando a segurança nos termos do art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009. Prejudicada a apreciação do Recurso Ordinário interposto pelo impetrante.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, de ofício, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC de 2015, ficando denegada a segurança nos termos do art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009. Prejudicada a apreciação do Recurso Ordinário interposto pelo impetrante. Brasília, 5 de março de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Indexação
Valor da Execução / Cálculo / Atualização