TSTAg-AIRR 0010515-83.2022.5.15.0098
Benefícios da justiça gratuita: aplicação do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da súmula nº 333 do TST
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Benefícios da justiça gratuita
- Aplicação do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da súmula nº 333 do TST
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BENEFICENTE DO BRASIL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DO ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou o entendimento no sentido de que pessoas jurídicas, mesmo entidades filantrópicas, devem comprovar o seu estado de hipossuficiência econômica para terem assegurado o direito ao benefício da gratuidade de justiça. Dessa forma, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência atual e notória deste Tribunal Superior, razão pela qual não se processa o recurso de revista quanto ao tema, à luz do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de março de 2025.zembro de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator