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Jurisprudências

TSTRR 0011403-69.2023.5.18.0054

Trabalhador beneficiado por sentença proferida em ação coletiva

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Trabalhador beneficiado por sentença proferida em ação coletiva
  • Ajuizamento de ação de execução individual
  • Possibilidade
  • Incólume, assim, o artigo 5º, XXXVI, da Lei Maior
  • Multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios
  • Preclusão

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. TRABALHADOR BENEFICIADO POR SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. NOME NÃO INCLUÍDO NO ROL DE SUBSTITUÍDOS APRESENTADO PELO SINDICATO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. 1. O Tribunal de origem consignou que o exequente “se encontra contemplado dentre aqueles para os quais foi reconhecida”, em ação ajuizada pelo sindicato como substituto processual, “a obrigatoriedade de troca de uniformes fora da jornada de labor registrada no cartão de ponto”. Registrou que o acordo celebrado entre o sindicato e a empresa na fase de execução, ao qual foi anexado rol de substituídos em que não está incluído o nome do exequente, “não exclui a faculdade de o legitimado originário, que é o detentor do direito individual reconhecido por sentença, buscar a satisfação desse direito por meio de ação específica”. 2. A Corte de origem não afastou a legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual, inclusive na fase de execução, mas apenas entendeu tratar-se de legitimidade concorrente para executar a sentença coletiva, de sorte que não se cogita de afronta ao artigo 8º, III, da Constituição Federal. 3. Também não há falar em ofensa à coisa julgada, tendo em vista que não houve desrespeito ao que consta da sentença proferida na ação coletiva, transitada em julgado. O presente debate se restringe à possibilidade de o trabalhador substituído, que não integrou a lista dos beneficiários elaborada mediante acordo na fase de execução, reivindicar o direito que lhe foi garantido no título executivo da ação coletiva. A propósito, esta Corte firmou compreensão pela necessidade de autorização do substituído para a validade do acordo judicial celebrado pelo sindicato em que se pactue a disposição de direitos. Incólume, assim, o artigo 5º, XXXVI, da Lei Maior. 4. Além disso, a discussão referente ao local de trabalho do exequente reveste-se de caráter fático-probatório, uma vez que o Tribunal de origem registrou que o exequente está “contemplado dentre aqueles para os quais foi reconhecida” na ação coletiva “a obrigatoriedade de troca de uniformes fora da jornada de labor registrada no cartão de ponto, conforme laudo pericial”. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO. No tema, o recurso de revista não teve a admissibilidade examinada no âmbito da Presidência do Tribunal Regional. Assim, e não tendo sido interpostos embargos de declaração pelo executado, é inviável o exame das alegações recursais, nos termos do art. 1º, § 1º, da IN 40 do TST. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 19 de fevereiro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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