TSTAR-AR 1010018-81.2023.5.02.0000
Multa pelo descumprimento de obrigação de não fazer imposta na decisão de conhecimento
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Decisão que não é de mérito e não trânsita em julgado
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO INC. V DO ART. 966 DO CPC. VIOLAÇÃO A NORMAS JURÍDICAS. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER IMPOSTA NA DECISÃO DE CONHECIMENTO. DECISÃO QUE NÃO É DE MÉRITO E NÃO TRÂNSITA EM JULGADO. A decisão rescindenda consiste em tópico do acórdão proferido pela 7ª Turma desta Corte, que manteve a sentença de conhecimento que impôs à Universidade de São Paulo a condenação ao pagamento de multa no caso de descumprimento de obrigações de não fazer. A decisão na fase de conhecimento que impõe o pagamento de astreintes não faz coisa julgada material, uma vez que não resolve a lide posta em juízo, e não tem natureza de decisão transitada em julgado, porque pode debatida e modificada na fase de execução em todas as suas nuances, a teor do parágrafo 1.º do art. 537 do CPC de 2015. Precedentes. Ação rescisória não admitida.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não admitir a ação rescisória, julgando extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, § 3º, do CPC. Custas pela autora, isenta do recolhimento. Brasília, 16 de abril de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator