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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000193-17.2024.5.22.0105

Terceirização: responsabilidade subsidiária

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Terceirização
  • Responsabilidade subsidiária
  • Não reconhecimento
  • Competência da Justiça do Trabalho

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA Nº 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Extrai-se do acórdão regional que a prova documental constante dos autos demonstra que o reclamante prestou serviços às tomadoras COPEL, de 02/11/2020 a 01/06/2021, e EDP Transmissão Litoral Sul S.A., de 01/07/2021 a 01/04/2022, permanecendo, após esse período, à disposição da matriz da primeira reclamada até o término do contrato. Reconhece-se, assim, a responsabilidade subsidiária das tomadoras pelos períodos em que se beneficiaram diretamente dos serviços, a qual deve ser delimitada conforme a natureza das verbas deferidas e o respectivo lapso temporal. II. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a tese firmada pelo STF no Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, segundo a qual: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho

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