STJAgRg no HC 1.040.525
Tráfico de drogas: dosimetria
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Dosimetria
- Pena-base
- Quantidade e natureza das drogas
- Fundamentação idônea
- Quantidade expressiva
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE EXPRESSIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal na dosimetria da pena aplicada por tráfico de drogas, prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. O agravante foi condenado à pena de 6 anos, 3 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 618 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas. A defesa alegou que a quantidade de droga apreendida (1,102 kg de maconha e 17 g de cocaína) não seria expressiva a ponto de justificar a exasperação da pena-base.
3. A decisão agravada manteve a pena-base acima do mínimo legal, considerando a quantidade e a natureza das drogas apreendidas como fundamentos idôneos para a exasperação da pena.
II. Questão em discussão
4. Questão em discussão: saber se a exasperação da pena-base com fundamento na quantidade e na natureza da droga apreendida é idônea e proporcional;
III. Razões de decidir
5. A dosimetria da pena deve observar os parâmetros legais, permitindo ao magistrado atuar discricionariamente na escolha da sanção penal, desde que fundamentada e em conformidade com o art. 59 do Código Penal e o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
6. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas (1,102kg de maconha e 17g de cocaína) são circunstâncias preponderantes que justificam a exasperação da pena-base, em observância ao princípio da individualização da pena.
7. A referência à natureza da droga na decisão agravada não constitui inovação prejudicial, mas reforça a ausência de ilegalidade flagrante, estando em consonância com os fundamentos das instâncias ordinárias.
8. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica na hipótese dos autos.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 69.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 563.715/RO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.09.2020; STJ, AgRg no AREsp 1792930/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg no AREsp 1005371/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17.04.2018.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.