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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.054.232

Direito processual civil

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com incidência da Súmula 182/STJ, notadamente quanto ao óbice da Súmula 7/STJ.

2. A agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 182/STJ, a nulidade por ausência de fundamentação da decisão de inadmissibilidade e requer apreciação da relevância da matéria. A agravada pugna pela manutenção da decisão e pela aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) há nulidade por ausência de fundamentação na decisão de inadmissibilidade e se é cabível o exame da relevância da matéria quando o agravo em recurso especial não é conhecido.

III. Razões de decidir

4. A ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ nas razões do agravo em recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento da insurgência.

5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui único dispositivo e exige a impugnação de todos os fundamentos (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I), sendo insuficientes alegações genéricas que não demonstrem, à luz das premissas fáticas do acórdão recorrido, a desnecessidade de reexame fático-probatório para o acolhimento da tese recursal.

6. Inexistência de nulidade por falta de fundamentação: a decisão de inadmissibilidade, embora sucinta, indicou de modo suficiente o óbice aplicado, o que foi objeto de impugnação pela agravante.

7. Não cabe examinar a relevância da matéria quando o agravo em recurso especial não é conhecido.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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